Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades,
operações ou locais insalubres
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
394-A:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.Parágrafo único. (VETADO).”
Brasília, 11 de maio de 2016;
195o da Independência e 128o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13287.htm
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