sexta-feira, 31 de julho de 2015

Participação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho cresce 20%


Pessoas com deficiência no mercado de trabalho
Texto extraído de EBC / Fonte: Agência Brasil
A Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência completa nessa semana 24 anos. A medida estabelece que as empresas com mais de 100 empregados devem destinar de 2% a 5% de suas vagas para pessoas com deficiência. A lei contribuiu para ampliar a participação dos deficientes no mercado de trabalho, mas ainda é pequeno o percentual de contratações por empresas que não são obrigadas a cumprir a lei, de acordo com a auditora fiscal do trabalho, Fernanda Maria Pessoa di Cavalcanti.
“Se analisarmos os dados da Rais [Relação Anual de Informações Sociais] de 2013, 92% das pessoas com deficiência estão no mercado de trabalho por conta da Lei de Cotas porque estão em empresas com 100 ou mais empregados, que são obrigados a contratar”, disse a auditora.
Os dados do Ministério do Trabalho apontam que nos últimos cinco anos houve aumento de 20% na participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Segundo os dados da última Rais, em 2013, foram criados 27,5 mil empregos para pessoas com deficiência. Com o resultado, chegou a 357,8 mil o número vagas ocupadas. Os homens representam 64,84% dos empregados e as mulheres ocupam 35,16% das vagas.
Na avaliação da auditora fiscal do Ministério do Trabalho, falta na sociedade o respeito ao direito das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “Normalmente as empresas não veem a pessoa com deficiência como alguém que vai gerar produtividade e competitividade. Eles olham para pessoa com deficiência como uma obrigação legal ou uma despesa que vai gerar para a empresa”, conta.
Fernanda Pessoa sugere que para ampliar a inserção dos deficientes no mercado de trabalho é necessária à conscientização da sociedade por meio da educação e se um sistema público de oferta e vagas para os deficientes como o modelo atual do Sistema Nacional de Emprego (Sine), do Ministério do Trabalho.

Ofertas de vagas

Devido à necessidade de promover encontro entre as empresas que querem ofertar vagas e os deficientes que buscam um trabalho, Cláudio Tavares fundou o site Deficiente Online. Ele avalia que ao longo dos últimos anos o mercado de trabalho melhorou para as pessoas com deficiência que eram vistas como indivíduos sem qualificação e ocupavam principalmente, postos com baixos salários.
A Lei de Cotas para deficientes ajudou nesse processo, segundo ele. “Antes era preciso convencer os gestores que tinham que incluir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mas hoje eles estão mais abertos e a obrigatoriedade da lei é mais forte”, afirma Cláudio.
Quanto à qualificação para o mercado de trabalho, Cláudio avalia que esse não é o principal desafio para ampliar o número de deficientes empregados. Ele diz que há crescente oferta de cursos gratuitos oferecidos por governos e organizações da sociedade civil e cita que das 47 mil pessoas com deficiência cadastradas no site, 36% concluíram ou cursam nível superior e 42% tem segundo grau completo. Entre os deficientes cadastrados em busca de emprego, 57% são homens e 44% têm deficiência física.
Para Cláudio, que tem deficiência física, um desafio para inserir esse segmento no mercado de trabalho é garantir a acessibilidade urbana, com transporte público adaptado e rampas que facilitem a circulação nos espaços públicos, e também acessibilidade nas empresas.
Fonte:
http://blog.isocial.com.br/participacao-de-pessoas-com-deficiencia-no-mercado-de-trabalho-cresce-20/?utm_source=linkedin&utm_medium=post&utm_content=participa%C3%A7%C3%A3odepcd&utm_campaign=blog

Alterações do Código Civil pela Lei 13.146/2015


Repercussões para o Direito de Família e confrontações com o Novo CPC. Primeira parte.

Publicado por Flávio Tartuce - 1 dia atrás
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Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entra em vigor 180 dias após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015.
Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do próximo ano). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo.
Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art.  doCódigo Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art.  da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.
Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art.  do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.
Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
Também foi alterado o inciso III do art.  do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa.
Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se.
Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, que não serão mais enquadrados como absolutamente incapazes no sistema civil. Será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-los no inciso III do art.  do Código Civil, tratando-os como relativamente incapazes. Não sendo isso possível, os psicopatas serão considerados plenamente capazes para o Direito Civil.
Em matéria de casamento também podem ser notadas alterações importantes engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De início, o art. 1.518 doCódigo Civil teve sua redação modificada, passando a prever que, até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. , inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social.
Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1.550 doCódigo Civil, que trata da nulidade relativa do casamento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º). Trata-se de um complemento ao inciso IV da norma, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Advirta-se, contudo, que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 4º da codificação material.
Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inovação).
Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade (“a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”).
Essas foram as modificações percebidas na teoria das incapacidades, que foi revolucionada, e em sede de casamento. No nosso próximo artigo, a ser publicado neste canal, demonstraremos as alterações geradas pela Lei 13.146/2015 quanto à interdição e à curatela e os atropelamentos legislativos frente ao Novo CPC.
Fonte:
http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015

sábado, 25 de julho de 2015

Deficiências - 4. Deficiência Intelectual

A deficiência intelectual refere-se ao funcionamento intelectual, significantemente, inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
  • Comunicação,
  • Cuidado pessoal,
  • Habilidades sociais,
  • Utilização dos recursos da comunidade,
  • Saúde,
  • Segurança,
  • Habilidades acadêmicas,
  • Lazer, e
  • Trabalho.

TIPOS

Pessoas com deficiência intelectual são afetados de diversas formas. Sendo assim, depende do grau de comprometimento. 

O nível de desenvolvimento a ser alcançado pela pessoa com deficiência intelectual dependerá do grau de comprometimento da deficiência mental, como também da sua história de vida, do apoio familiar e das oportunidades vivenciadas.


CAUSAS / FATORES DE RISCO

São diversas as causas e fatores de risco da deficiência intelectual. Entre eles, podemos citar:
  1. Fatores de Risco e Causas Pré Natais: são aqueles que incidem desde a concepção até o início do trabalho de parto, podendo ser:
  • Desnutrição materna.
  • Má assistência à gestante.
  • Doenças infecciosas, como a sífilis, rubéola, toxoplasmose, poluição ambiental, tabagismo.
  • Genéticos: alterações cromossômicas (ex: Síndrome de Down, Síndrome de Matin Bell), alterações gênicas (ex: erros inatos do metabolismo), Síndrome de Williams, esclerose tuberosa, etc.
   
   2. Fatores de Risco e Causas Periantos: são aqueles que vão incidir do início do trabalho de parto até o 30° dia de vida do bebê, e podem ser divididos em: 

  • Má assistência ao parto e traumas de parto.
  • Hipóxia ou anóxia ( oxigenação cerebral insuficiente ).
  • Prematuridade e baixo peso (PIG - Pequeno para idade Gestacional ).
  • Icterícia grave do recém nascido - Kernicterus (incompatibilidade RH/ABO).
    
   3. Fatores de Risco e Causas Pós Natais: Incidirão do 30° dia de vida até o final da adolescência,  podendo ser:
  • Desnutrição, desidratação grave, carência de estimulação global.
  • Infecções, como por exemplo, meningoencefalites, sarampo, entre outros.
  • Intoxicações exógenas (envenenamento): Remédios, inseticidas, produtos químicos (chumbo, mercúrio, etc.).
  • Acidentes: Trânsito, afogamento, choque elétrico, asfixia, quedas, etc.
  • Infestações: Neurocisticercose (larva da Taenia Solium).

COMO IDENTIFICAR
  • Atraso no desenvolvimento neuro-psicomotor (a criança demora para firmar a cabeça, sentar, andar, falar ).
  • Dificuldade no aprendizado (dificuldade de compreensão de normas e ordens, dificuldade no aprendizado escolar).
  • É preciso que haja vários sinais para que se suspeite de deficiência mental. Um único aspecto não pode ser considerado como indicativo de qualquer deficiência.

DICAS
  • Ao dirigir-se a uma pessoa com deficiência intelectual, cumprimente-a normalmente, como você faria com qualquer outra pessoa.
  • Expresse alegria ao encontrá-la, dê-lhe atenção e mantenha a conversa até onde for possível.
  • Evite a superproteção, independente da idade que ela tiver, nem use linguagem infantilizada.
  • Deixe que ela tente fazer sozinha, o máximo que ela puder. Ajude-a somente quando for necessário.
  • Procure dar-lhe atenção e tratá-la de acordo com a faixa etária.
  • Não a ignore durante a conversação. Cumprimente-a e despeça-se dela, como você o faria com outras pessoas.
  • A deficiência intelectual não é uma doença. Pode ser conseqüência de alguma doença, por isso não utilize palavras pejorativas.
  • Não confunda "deficiência intelectual" com "transtorno mental".
  • A pessoa com deficiência intelectual aprende mais lentamente. Respeite o ritmo dela e procure lhe oferecer oportunidades, pois ela pode desenvolver habilidades, tornar-se produtiva e participar com dignidade e competência.

BIBLIOGRAFIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Brasileira Sobre Pessoas com Deficiência. Decreto nº 3.298, de 1999. Brasil.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Identificando o aluno com deficiência mental: Critérios e parâmetros. Rio de Janeiro: Coordenação de Educação Especial, s/d (c. 2001).
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Casa Civil. Decreto nº 5.296, de 2004. Brasil.
Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Prefeitura Municipal de Curitiba. Cartilha de Comportamentos, Mitos e Verdades. Volume 1. Abril de 2014.
ONU. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. 

Deficiências - 3. Surdocegueira

A surdocegueira é a ocorrência de deficiência auditiva e visual na mesma pessoa. Os casos mais acentuados são aqueles em que a pessoa tem a perda auditiva profunda (não consegue ouvir os sons da fala) e cegueira desde os primeiros meses de vida.

A surdocegueira, infelizmente, não é apenas o somatório dos efeitos da surdez com os da cegueira. A pessoa cega possui maiores possibilidades de se inserir na sociedade. A pessoa surda dispõe de equipamentos  e meios para exercer plenamente sua cidadania. No entanto, a pessoa surdocega precisa de muito apoio especializado, pois a visão de mundo só será possível através do tato, principalmente, das mãos.

CAUSA

  • Síndrome da rubéola congênita. Se uma gestante contrair rubéola até o terceiro mês de gestação, poderá gerar um filho com surdocegueira.

COMO IDENTIFICAR

O bebê não reage a estímulos auditivos e nem a estímulos visuais. Nos primeiros estágios de vida, sua comunicação depende, essencialmente, do choro. Através do choro, ele vai aprendendo a conseguir o alimento, a ver-se livre de determinado desconforto, a sentir, pelo tato, a presença de alguém ou de algo. Com mais idade, tende a desenvolver o balanceio do corpo, a pressionar com os dedos o globo ocular; uma forma de ter a sensação de luz. 

DICAS

  • Os pais, ao constatarem que o bebê é surdocego, devem procurar, o mais breve possível, atendimento especializado, inclusive para receberem instruções de como devem agir.
  • Quando você estiver diante de uma pessoa surdacega e quiser ajudá-la, lembre-se: toda e qualquer informação só será recebida por ela através do tato. 
  • Não deixe o surdocego sentir-se sozinho, nem o deixe em pé e distante de um apoio. Ao caminharem juntos, deixe que ele segure no seu braço.
  • Ao se dirigir ao surdocego, sempre se identifique. Deixe-o sentir seu anel, o brinco ou o relógio que você sempre costuma usar. Depois, oriente-o sobre o que pretende fazer.
  • A pessoa surdocega pode estar acompanhada de um Guia-Intérprete, o qual utiliza diversos recursos de comunicação, como por exemplo, a Libras Tátil (Libras nas palmas das mãos) ou o Todoma, que consiste em a pessoa surdocega colocar a mão no rosto do Guia-Intérprete, com o polegar tocando suavemente o lábio inferior e os outros dedos pressionando levemente as dobras vocais. Através da vibração das cordas vocais, ela consegue entender o que a outra pessoa está falando. Há pessoas surdocegas que apenas não ouvem, mas falam; portanto, ela pode ouvir pelo Tadoma e falar com a própria voz. Quando começar um diálogo com uma pessoa surdocega que utiliza o Tadoma, deixe que ela faça o mesmo com você.
BIBLIOGRAFIA

Fundação de Ação Social - Diretoria de Proteção Social Básica. O agir e a atitude diante de uma pessoa com deficiência: noções básicas. Curitiba, PR. 2012.
SASSAKI, R. K. Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. Revista Nacional de Reabilitação, São Paulo, ano V, n. 24, jan./fev. 2002, p. 6-9.
Secretaria Especial Dos Direitos Da Pessoa com Deficiência - Prefeitura Municipal de Curitiba. Cartilha de Comportamentos, Mitos e Verdades. Volume 1. Abril de 2014.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Deficiências - 2. Deficiência Visual

Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (Decreto nº 5.296/2004).

CAUSAS

Durante a gravidez: Rubéola, toxoplasmose e doenças sexualmente transmissíveis (DST).

Após o nascimento: Glaucoma, catarata, diabetes, toxoplasmose, acidentes, incompatibilidade sanguínea (Rh), retinose pigmentar, retinoplastia, uveíte, atrofia do nervo ótico, deslocamento de retina, ceratocone, entre outras.
 

COMO IDENTIFICAR

No bebê: Não acompanha estímulos visuais (luzes, movimento de objetos), deixa de movimentar as mãos em frente aos olhos, não responde a sorrisos.

Na infância e na idade adulta: Lacrimejamento, irritação constante nos olhos, força o olhar ao se interessar por determinados objetos, aproxima os objetos dos olhos mais do que o normal, tropeça e derruba objetos ao caminhar, omite letras e pula linhas e sua escrita pode ser ilegível.

PREVENÇÃO
  • Realizar pré-natal, não usar colírios e pomadas sem prescrição médica.
  • Durante a infância, os pais e professores devem estar atentos à escrita, leitura e dificuldades de aprendizagem da criança.
  • Consultar um oftalmologista pelo menos uma vez ao ano.
DICAS
  • Ao se direcionar a uma pessoa com deficiência visual, aproxime-se de modo que ela possa notar. Procure dar alguma pista sonora ao se aproximar. Cumprimente-a e apresente-se. Nunca empregue brincadeiras como: "Advinha quem é?".
  • Converse com a pessoa cega em tom normal de voz.
  • Sempre que precisar sair de perto de uma pessoa cega, avise-a, para que ela não continue falando, achando que você ainda está nas proximidades.
  • Se for auxiliar uma pessoa cega na rua, primeiro pergunte se ela precisa de ajuda; em caso afirmativo, pergunte aonde ela pretende ir, pois você poderá mudar sua referência. Ao atravessar a rua, atravessem-na em linha reta, senão ela poderá perder a orientação.
  • Para guiar uma pessoa cega, deixe que ela segure em seu braço; ela irá ao seu lado, um pouquinho atrás, acompanhando os movimentos do seu corpo. Diminua a marcha diante de degraus, meio fio e outros obstáculos que encontrarem pelo caminho. Ela sentirá a mudança de ritmo e dos seus movimentos. Passe a uma certa distância de postes e de obstáculos laterais.
  • Quando for orientar e explicar direções para uma pessoa cega, seja claro, alerte-a sobre obstáculos no caminho, indique as distâncias aproximadas em metros ou passos.
  • Se ela for utilizar uma cadeira, guie a mão dela até o encosto da cadeira e informe se essa tem ou não braços.
  • Se tiver com uma pessoa cega durante a refeição, pergunte-lhe se quer auxílio para cortar a comida ou para adoçar o café, e explique-lhe a posição dos alimentos no prato.
  • No restaurante, não havendo cardápio em Braille, se a pessoa cega assim o desejar, você poderá ler o cardápio e os preços.
  • A pessoa cega não vive num mundo escuro e sombrio. Ela percebe coisas e ambientes e adquire informações através do tato, da audição e do olfato. Ela pode ler e escrever também em Braille.
  • O computador é outra ferramenta que auxilia a pessoa cega a se comunicar, possibilitando à pessoa cega escrever e conferir textos, ler jornais e revistas, via internet ou livro digitalizado, utilizando programas específicos (DosVox, Virtual Vision, Jaws, etc.),nos quais se fala o que está escrito na tela.
  • Bengala ou cão-guia auxiliam a pessoa cega para caminhar com autonomia, identificando ou desviando-se de degraus, buracos, meio-fio, raízes de árvores, orelhões, postes, objetos protuberantes nos quais ela possa bater a cabeça, etc. O cão-guia nunca deverá ser distraído. Lembre-se! Ele está trabalhando, guiando a pessoa cega.
  • Ao planejar eventos, providencie material em Braille.
Pessoa com baixa visão
  • Proceda quase da mesma forma que com a pessoa cega.
  • Pessoas com baixa visão podem usar bengala ou não.
  • Ao planejar eventos, providencie material impresso com letras ampliadas.
BIBLIOGRAFIA

Brasil. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (dispõe sobre acessibilidade).
CLEMENTE, Carlos Aparício. Conviva com a diferença. Osasco: Espaço da Cidadania, 2003 (cartilha disponível em http://ecidadania.cjb.net, e-mail:espaco.cidadania@ig.com.br).
FDNC. O que você pode fazer quando encontrar uma pessoa cega. São Paulo: Fundação Dorina Nowill para Cegos, c.2005 (folheto). Site: www.fundacaodorina.org.br, e-mail: info@fundacaodorina.org.br.
Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência - Prefeitura Municipal de Curitiba. Cartilha de Comportamentos, Mitos e Verdades. Volume 1. Abril de 2014.


domingo, 19 de julho de 2015

Deficiências - 1. Deficiência Auditiva

Segundo o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a deficiência auditiva é uma "perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando em graus e níveis".

Há diferentes tipos de perda auditiva. São chamadas de surdos, os indivíduos que têm perda total ou parcial, congênita ou adquirida da capacidade de compreender a fala através do ouvido.

Conforme Roeser & Downs, Martinez (2.000), é possível classificar a pessoa com deficiência de acordo com seu grau de perda auditiva, avaliada em decibéis.

a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda;
f) Anacusia.

A audição está normal quando há uma diminuição de até 15dB.

Perda leve: A pessoa costuma pedir para repetirmos o que acabamos de lhe dizer, tem dificuldade para localizar a fonte sonora, parece desatenta.

Perda Moderada: A pessoa tem dificuldades para entender o que as outras falam, não atende chamados feitos a distância ou quando o interlocutor está fora do seu campo visual. Na escola, sem ajuda técnica, o seu rendimento acadêmico costuma ser inferior ao dos demais alunos.

Perda severa/profunda: A pessoa não ouve os sons da fala; se for criança de pouca idade, aponta com o dedo para indicar o que quer, faz movimentos com a cabeça para concordar ou não com o interlocutor. O barulho no ambiente, desde que não produza vibrações fortes em móveis, paredes e objetos, não interfere no seu sono. Sem ajuda técnica, terá dificuldades para desenvolver plenamente suas potencialidades.


PRINCIPAIS CAUSAS

A deficiência auditiva pode ser congênita ou adquirida

As principais causas da deficiência congênita são: hereditariedade, viroses maternas (rubéola,sarampo), doenças tóxicas da gestante (sífilis, citomegalovírus, toxoplasmose), ingestão de medicamentos ototóxicos (que lesam o nervo auditivo) durante a gravidez.
A deficiência auditiva pode ser adquirida, quando existe uma predisposição genética (otosclerose), quando ocorre meningite, ingestão de remédios ototóxicos, exposição a sons impactantes (explosão) ou viroses, por exemplo.

Outra forma de classificar as causas potenciais da deficiência auditiva ou a ela associadas:

Causas pré-natais: A criança adquire a surdez através da mãe, no período de gestação, devido à presença de fatores como: 
  • Desordens genéticas ou hereditárias;

  • Causas relativas à consanguinidade;

  • Causas relativas ao fator Rh;

  • Causas relativas a doenças infecto-contagiosas, como a rubéola;

  • Sífilis, citomegalovírus, toxoplasmose, herpes;

  • Ingestão de remédios ototóxicos;

  • Ingestão de drogas ou alcoolismo materno;

  • Desnutrição/subnutrição/carências alimentares;

  • Pressão alta;

  • Diabetes;

  • Exposição à radiação.

Causas perinatais: Quando a criança fica surda em decorrência de problemas no parto: 
  • Pré- maturidade, pós- maturidade, anóxia, fórceps;

  • Infecção hospitalar.

Causas pós-natais: A criança fica surda em decorrência de problemas após seu nascimento: 
  • Meningite;

  • Remédios ototóxicos, em excesso ou sem orientação médica;

  • Sífilis adquirida;

  • Sarampo, caxumba;

  • Exposição contínua a ruídos ou sons muito altos;

  • Traumatismos cranianos.

O diagnóstico médico permite, em muitos casos, que se identifique a causa mais provável da perda auditiva, mas infelizmente, isso nem sempre é possível. A ocorrência de gestações e partos com histórico complicado, bem como a manifestação de doenças maternas no período próximo ao nascimento da criança podem inviabilizar a identificação dessa causa. Por isso mesmo, em cerca de 50% dos casos, a origem da deficiência auditiva é atribuída a 'causas desconhecidas'. Quando se consegue descobrir a causa, o mais freqüente é que ela se deva a doenças hereditárias, rubéola materna e meningite. 

Surdez súbita

Algumas pessoas apresentam perdas auditivas súbitas, elas quase sempre são unilaterais, mas em raras ocasiões podem atingir os dois ouvidos. Pressão no(s) ouvido(s) ou "estalos" são sintomas que podem indicar o aparecimento da surdez, não só a súbita, como a progressiva, que pode atingir níveis elevados em poucos dias. A surdez súbita é acompanhada de "estalos" intensos, podendo haver vertigem ao mesmo tempo. São causadoras desse problema: 
  • Lesões na cóclea ou no nervo auditivo.

  • Formação de coágulos nos vasos que irrigam a cóclea, o que faz com que as células sensoriais morram por não receber sangue. Problema mais comum em pessoas com diabetes e hipertensão.

  • Processos infecciosos como sarampo, rubéola , herpes ou mesmo gripe comum.

  • Alergias, como reação a soros, vacinas, picadas de abelha ou comidas.

  • Tumor no nervo auditivo, causa de 10 % dos casos.

  • Autoimunização, quando o mecanismo de defesa do organismo ataca a cóclea e mata as células como se fossem um corpo estranho.

  • Excesso de ruído (barulhos acima de 120 decibéis podem provocar falta de estabilidade no líquido que preenche a cóclea e alimenta as células sensoriais).

  • Infecção bacteriana no labirinto, que pode desencadear. hipersensibilidade e problemas de microcirculação.

  • Degeneração neurológica (em casos raros, a surdez súbita pode ser o primeiro sintoma de esclerose múltipla).

  • Batida na cabeça e fratura do osso temporal.

  • Fístula perilinfática, estrutura que liga a caixa do tímpano com a cóclea se rompe sem causa aparente e provoca perda do líquido que nutre as células sensoriais. À medida que as células morrem, a audição fica comprometida.

  • Obstrução por cera ou inflamações (Otites).

PREVENÇÃO


  • As mulheres devem se vacinar contra rubéola pelo menos 6 meses antes de engravidar;
  • Não permanecer no interior de ambientes onde estão sendo emitidos sons altos (acima de 70 dB);
  • Evitar fones de ouvidos, mas se for imprescindível, utilizar os modelos de fones que fiquem para fora dos ouvidos;
  • Usar equipamento de proteção nas orelhas, ao manusear ferramentas que produzem ruídos altos;
  • Não se automedicar.

DICAS

Pessoas com surdez moderada, severa ou profunda podem melhorar a sua audição com o uso de aparelhos de ampliação sonora individuais (próteses auditivas) ou com implante coclear. 

A pessoa com deficiência auditiva pode ter dificuldades em discriminar os sons da fala. Se a perda auditiva é severa/profunda, é provável que ela se comunique através de LIBRAS (modalidade de linguagem gestual-visual) ou, se ela não teve a oportunidade de aprendê-la ainda, talvez empregue gestos comuns.

Quando você quiser comunicar-se com uma pessoa surda, sinalize com a mão ou tocando no braço dela. Procure estar ao alcance do seu campo visual, permita que sua boca fique bem visível, fale devagar e de maneira clara, para que ela faça a leitura orofacial (leitura dos lábios e dos movimentos faciais) e todo o movimento corporal, proporcionando uma melhor compreensão da mensagem. Se você olhar para outro lado, ela pode interpretar que a conversa terminou.

Seja expressivo. A pessoa surda não pode ouvir as mudanças de entonação da sua voz. É preciso que você lhe mostre isso através da sua expressão facial, gestos ou movimentos do corpo para ela entender o que você quer comunicar.

Se a pessoa não lhe entender, não grite, porque ela continuará não entendendo você. Nesse caso, você poderá escrever o que pretende comunicar à ela.

O uso da escrita é um bom recurso para esclarecer dúvidas, confirmar dados, registrar informações importantes, garantir a compreensão da informação, e também ser usada como rotina na comunicação de avisos gerais.

Se a pessoa surda estiver acompanhada de um intérprete de LIBRAS, fale olhando para ela e não para o intérprete.

Em geral, pessoas surdas preferem ser chamadas de surdos e não, pessoas com deficiência auditiva.

Não use a expressão surdo-mudo, pois é totalmente inadequada. A pessoa ouvinte aprende a falar porque tenta repetir os sons que ouve. Com a repetição, acaba aprimorando as suas emissões. O surdo, apesar de ter cordas vocais íntegras, precisa de apoio técnico para fazer o mesmo, uma vez que, por não ouvir, não consegue simplesmente ir treinando sua fala. Pessoa muda é aquela cujas cordas vocais não são funcionais.

Com a velhice, a acuidade auditiva de qualquer pessoa tende a diminuir. Portanto, diante de uma pessoa idosa, incentive-a a participar da conversa, fale mais devagar, use frases curtas. Não permita que ela se isole cada vez mais, nem dê motivos para deixá-la ansiosa ou angustiada.

Procure, o mais breve possível, um médico otorrinolaringologista e/ou fonoaudiólogo, em caso de suspeita de perda auditiva. Quanto antes a perda auditiva for diagnosticada e quantificada, mais precocemente poderá receber o apoio técnico e profissional de que precisa.

BIBLIOGRAFIA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Casa Civil - Subchefia para assuntos jurídicos. Decreto  Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Brasília.
SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. 8 ed. Rio de Janeiro/RJ: WVA, 2010.
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_______. Como chamar as pessoas que têm deficiência. São Paulo/SP: RNR, 2003b.
Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Prefeitura Municipal de Curitiba. Cartilha de Comportamentos, Mitos e Verdades. Volume 1. Abril de 2014.